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	<title>Geral &#8211; Freitas &amp; Barcellos</title>
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	<description>Advogados Associados</description>
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		<title>Justiça reconhece erro na cobrança do ICMS da conta de Energia Elétrica e autoriza restituições.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Freitas &#38; Barcellos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Mar 2019 02:35:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[Todos os estados brasileiros, através das suas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, cobram do consumidor o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), não apenas sobre a Tarifa de Energia (TE) efetivamente consumida &#8211; que é legal -, mas também, sobre os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Todos os estados brasileiros, através das suas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, cobram do consumidor o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), não apenas sobre a Tarifa de Energia (TE) efetivamente consumida &#8211; que é legal -, mas também, sobre os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Encargos &#8211; que é ilegal.</p>
<p>A cobrança do ICMS sobre os valores da Distribuição, Transmissão e Encargos na conta de energia elétrica, é ilegal porque fere o disposto no Artigo 155, § 3º da Constituição Federal, que assim determina:</p>
<p><strong><em>Art. 155.</em></strong><em> Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</em></p>
<p><em>  </em><em>  </em><em>    I &#8211;  transmissão </em>causa mortis<em> e doação, de quaisquer bens ou direitos;</em></p>
<p><em>  </em><em>  </em><em>    II &#8211;  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;</em></p>
<p><em>&#8230;</em></p>
<ul>
<li><em>  </em><em>  </em><strong><em> 3º</em></strong><em> À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do </em>caput <em>deste artigo e o art. 153, I e II, <strong><u>nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,</u></strong> serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.</em></li>
</ul>
<p>O citado art. 153, I e II, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que:</p>
<p><strong><em>Art. 153.</em></strong><em> Compete à União instituir impostos sobre:</em></p>
<p><em>  </em><em>  </em><em>    I &#8211;  importação de produtos estrangeiros;</em></p>
<p><em>  </em><em>  </em><em>    II &#8211;  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;</em></p>
<p>Esta cobrança equivocada, vi­o­la, também, o disposto na Sú­mu­la nº 166 do STJ, que dis­põe não cons­ti­tuir fa­to ge­ra­dor do ICMS o sim­ples des­lo­ca­men­to de mer­ca­do­ria de um pa­ra ou­tro es­ta­be­le­ci­men­to do mes­mo con­tri­buin­te, ou se­ja, que não há co­bran­ça so­bre a dis­tri­bui­ção ou per­cur­so da mer­ca­do­ria, mas sim do seu efe­ti­vo con­su­mo.</p>
<p>Como se vê, a cobrança do ICMS sobre os valores das tarifas de Distribuição, Transmissão e Encargos na conta de energia elétrica, é manifestamente inconstitucional, vez que, os valores de tais tarifas e encargos não se confundem com o valor pago pela energia elétrica propriamente dita.</p>
<p>Em razão da ilegalidade praticada pelos Estados através das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, consumidores de várias localidades do Brasil têm logrado êxito ao ingressar na justiça com ações que buscam a cessação das cobranças indevidas, bem como o ressarcimento dos valores ilegalmente cobrados nos últimos cinco anos. Veja matéria da mídia sobre o tema: <a href="https://goo.gl/images/8qcTZg">https://goo.gl/images/8qcTZg</a> .</p>
<p>É fato, que as ações julgadas procedentes em primeira instância foram mantidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, sendo que as decisões foram encaminhadas, <em>ex ofício</em>, para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, e, tanto a primeira turma, quanto a segunda turma do STJ (responsáveis pelo julgamento de questões envolvendo matéria tributária naquela Corte Superior), proferiram decisões favoráveis aos consumidores e reconheceram que o ICMS não pode incidir sobre a TUSD, a TUST e Encargos (Pis/Pasep e COFINS).</p>
<p>Cumpre consignar, ainda, que a Instrução Normativa nº 414 de 2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), determinou a redução para os condomínios, da alíquota do ICMS, de 25%  (vinte e cinco por cento), para 18% (dezoito por cento), sendo que no Estado de São Paulo a referida dedução somente foi implantada pela AES Eletropaulo – atual ENEL -, no ano de 2016, o que resultou em cobranças maiores que as devidas entre os anos de 2010 a 2016, o que também, confere aos condomínios, o direito à restituição dos valores cobrados a mais neste período.</p>
<p>Têm direito de ingressar na justiça com a ação de restituição dos valores do ICMS cobrados indevidamente, pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, consumidores residenciais, condomínios e empresas do comércio e indústria.</p>
<p>O escritório <strong>FREITAS E BARCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS</strong> está capacitado para ingressar com as referidas ações em nome dos seus clientes, visando a concessão pela justiça, de tutela antecipada para interromper as cobranças indevidas, e, assim, gerar uma redução mensal imediata que poderá chegar a 15% (quinze por cento) do valor total da conta de energia elétrica, além de restituir, ao final da ação,  os valores cobrados a mais nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correções monetárias.</p>
<p>Para saber o valor estimado da restituição do ICMS que você, seu condomínio ou sua empresa têm direito, referente aos valores cobrados a mais nos últimos cinco anos, nos envie uma cópia da última conta de luz através do e-mail: <a href="mailto:contato@freitasebarcellos.com.br">contato@freitasebarcellos.com.br</a> ou uma fotografia da mesma através do WhatsApp: (11) 99102-2544. Faremos os cálculos do valor estimado da sua restituição e o enviaremos, sem custos, ao seu e-mail ou WhatsApp. Não perca mais tempo, pois a prescrição dos valores mensais a serem restituídos é de cinco anos, sendo que ao final da ação, lhe serão devolvidos os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, contados, retroativamente, a partir da data em que a ação foi proposta, somados aos valores pagos a partir da data de distribuição da ação até a data de concessão da tutela antecipada pelo Juiz, que mandará a concessionária interromper a cobrança ilegal de ICMS sobre os valores das Tarifas de Distribuição (TUSD), Transmissão (TUST) e Encargos.</p>
<p><em>Renato de Freitas – Advogado do Escritório Freitas e Barcellos Advogados Associados</em></p>
<p><a href="http://www.freitasebarcellos.com.br">www.freitasebarcellos.com.br</a></p>
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		<title>O Grupo Millo em recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Freitas &#38; Barcellos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Sep 2018 19:10:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[O Grupo Millo (do qual fazem parte as empresas: MIllo Comércio de Móveis do Brasil; Colezzi Ind. e Com.; Indian Ebony; Atelier Designe; e SiM Sistema Integrado de Móveis), está em processo de Recuperação Judicial e para os clientes das empresas desse grupo empresarial serem ressarcidos dos valores pagos e evitarem o protesto de cheques...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Grupo Millo (do qual fazem parte as empresas: MIllo Comércio de Móveis do Brasil; Colezzi Ind. e Com.; Indian Ebony; Atelier Designe; e SiM Sistema Integrado de Móveis), está em processo de Recuperação Judicial e para os clientes das empresas desse grupo empresarial serem ressarcidos dos valores pagos e evitarem o protesto de cheques sustados terão que entrar com ação na justiça através de advogado especialista em Direito do Consumidor. O nosso escritório está defendendo vários ex-clientes das empresas do Grupo Millo.</p>
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		<title>Síndico é condenado a indenizar por danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Freitas &#38; Barcellos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Sep 2018 19:07:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou síndico à retratação pública perante os condôminos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ex-síndica. A conduta do réu foi considerada distante da razoabilidade, inclusive pelas acusações sem provas,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou síndico à retratação pública perante os condôminos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ex-síndica. A conduta do réu foi considerada distante da razoabilidade, inclusive pelas acusações sem provas, com dano moral bem configurado e farta prova da atribuição de conduta criminosa.</p>
<p>Consta dos autos que, durante assembleia geral do condomínio, o síndico acusou sua antecessora da prática de crime de estelionato e falsificação de procuração. A autora alegou ter sofrido situação humilhante decorrente da falsa imputação dos crimes, razão pela qual ajuizou ação pleiteando a reparação.</p>
<p>De acordo com a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, a conduta do réu ofendeu direito da personalidade da autora, gerando dever de indenizar. “É mesmo possível vislumbrar o sofrimento, a angústia, a agonia e a sensação de desamparo sofridos pela autora, que foi submetida a humilhação efetiva perante os vizinhos em decorrência da imputação de prática de crime pelo requerido, ora apelante, sofrendo desfalque imaterial que passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, com concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar.”</p>
<p>Como retratação, além da multa, o réu terá que comunicar a todos os condôminos o teor da sentença no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Flavio Abramovici e Azuma Nishi.</p>
<p>Apelação nº <u><a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.foro=990&amp;processo.codigo=RI002VVBM0000#?cdDocumento=55">1015249-77.2014.8.26.0003</a></u></p>
<p>Comunicação Social TJSP – SB (texto) / internet (foto) &#8211; <u><a href="mailto:imprensatj@tjsp.jus.br">imprensatj@tjsp.jus.br</a></u></p>
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